Estatuto do MRSP

PREÂMBULO

Nós, cidadãos de todas as partes, de todas as raças e credos religiosos, signatários do presente Estatuto Social, reunidos pacificamente, movidos pelos nossos anseios e pela pureza de nossos ideais, com fundamento nos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, notadamente no direito à livre manifestação do pensamento (Art. 5º, IV, CF) e no direito de liberdade de associação (Art. 5º XVII, CF), bem como lastreados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, especialmente no direito à liberdade de opinião, e na Resolução 2200-A (XXI) da ONU, constituímos o MOVIMENTO REPÚBLICA DE SÃO PAULO, que será regido de acordo com as disposições abaixo.

 

 

Título I – DO MRSP

Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DO PRAZO

Art. 1º – Pelo presente instrumento particular de Estatuto Social, constitui-se o MOVIMENTO REPÚBLICA DE SÃO PAULO, doravante denominado simplesmente pela sigla MRSP, pessoa jurídica de Direito Privado sem fins lucrativos, sem vínculos com qualquer legenda partidária existente ou futura, livre e sem discriminação de qualquer natureza, e será regido pelas disposições do Estatuto Social, do Regimento Interno e da Carta de Princípios.

Art. 2º – O MRSP terá sua sede na Capital do Estado de São Paulo.

Parágrafo Único – O MRSP poderá criar representações, agências, sucursais e filiais (denominadas simplesmente como Diretórios) em qualquer parte do território nacional e no exterior, obedecendo-se os trâmites previstos no Estatuto Social e no Regimento Interno.

Art. 3º – O MRSP terá prazo de duração indeterminado.

Art. 4º – O MRSP é uma associação constituída em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro e, por essa razão, repudia o uso da violência e de recursos paramilitares na persecução de seus fins, bem como não compactua com qualquer forma de discriminação, sela ela de raça, origem, sexo, religião ou qualquer outra distinção.

Capítulo II – DA FINALIDADE DO MRSP

Art. 5º – O MRSP tem por finalidade:

I. Organizar e promover debates livres e estudos sobre o grau de autonomia do Estado de São Paulo dentro da federação brasileira e sobre o atual modelo de federalismo no Brasil, bem como sobre a implantação de um novo modelo de Estados Confederados;

II. Debater e fomentar ações com vistas a levar ao público a discussão sobre o federalismo brasileiro;

III. Fomentar ações de valorização aos elementos da cultura típica paulista;

IV. Organizar debates e eventos sobre a representação política do Estado de São Paulo dentro do atual modelo de fede­ralismo brasileiro;

V. Organizar e gerir a criação de fundos para sustento e despesas, visando a realização de todos as atividades a serem patrocinadas pelo MRSP, por meio de:

a) recolhimento de contribuição ordinária e extraordinária dos Associados;

b) promoções de eventos e outras realizações;

c) doações;

d) rendimento do montante arrecadado investido em aplicações financeiras existentes no mercado e de baixo risco de prejuízos financeiros ao MRSP;

e) venda de produtos com a marca MRSP ou outras marcas de sua titularidade.

VI. Celebrar os contratos necessários à execução das atividades do MRSP;

VII. Promover, participar e/ou coordenar ações integradas com outras associações, fundações, empresas ou instituições, governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, com finalidades semelhantes às previstas no Estatuto Social, para o desenvolvimento de projetos comuns e no interesse do povo paulista, troca de informações e conhecimentos para a realização de pesquisas, exposições, palestras, cursos e demais atividades educativas sempre ligados ao interesse do povo paulista e do MRSP.

Parágrafo Único – É vedado ao MRSP patrocinar judicialmente ou extrajudicialmente interesses de terceiros ou de Associado individual em detrimento dos demais, bem como utilizar seus recursos ordinários ou extraordinários para atividades estranhas à finalidade do MRSP previstas no Estatuto Social.

Capítulo III – DO SÍMBOLO DO MRSP

Art. 6º – O MRSP é designado graficamente por um quadrado vermelho, contendo 04 (quatro) estrelas amarelas em cada extremidade, 01 (um) círculo branco ao centro com o mapa do Estado de São Paulo internamente na cor azul ou preta.

Parágrafo Único – Cada Diretório será designado pelo símbolo do MRSP, acompanhando da designação de sua origem.

 

 

Título II – DOS ASSOCIADOS

Capítulo I – DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO NO MRSP

Art. 7º – O MRSP contará com um número indeterminado de associados (doravante denominados Associados), sendo condição essencial para se associar atender as exigências e condições do Estatuto Social:

§ 1º – O Associado pessoa física deverá atender os seguintes requisitos:

I. Ser maior de 18 anos;

II. Ler o Estatuto, o Regimento Interno e a Carta de Princípios e aceitar e respeitar os princípios do MRSP neles contidos;

III. Entregar na sede do MRSP ou do Diretório a Ficha de Filiação devidamente preenchida.

§ 2º – O Associado pessoa jurídica somente será admitido perante o MRSP se estiver regularmente constituído e não tiver objeto social estranho às finalidades descritas no Estatuto Social.

§ 3º – O Associado pessoa jurídica deverá indicar, no ato de requerimento de filiação, por escrito e oficialmente quem o representará perante o MRSP, devendo estar revestido de todos os poderes necessários para participar de todas as assembleias do MRSP.

Art. 8º – Dentre os Associados, contemplam-se 03 (três) categorias distintas, a saber:

I- Associados Efetivos: todas as pessoas físicas ou jurídicas que se filiarem ao MRSP mediante solicitação voluntária e em respeito às disposições do Art. 7º do Estatuto Social;

II- Associados Beneméritos: todas as pessoas físicas ou jurídicas, já associadas ou não, que tenham obtido a categoria de “Membro de Honra” conforme o disposto no Art. 34, VI do Estatuto Social;

III- Associados Fundadores: todas as pessoas físicas, que, por seus objetivos comuns, são integrantes iniciais do MRSP e signatários da Ata de Assembleia Geral de Fundação do MRSP.

§ 1º – Independentemente de sua categoria, os Associados não são titulares de quotas ou frações ideais do patrimônio do MRSP.

§ 2º – Os Associados Beneméritos contribuirão com o MRSP somente por meio de Contribuições Extraordinárias ou doações voluntárias nos termos da legislação civil aplicável, excetuando-se os Associados Beneméritos que receberem a honraria disposta no Art. 34, VI após já pertencerem ao quadro de associados do MRSP, os quais permanecerão contribuindo com a quantia estipulada pela Diretoria aplicável aos Associados Efetivos e aos Associados Fundadores.

§ 3º – A condição de Associado Fundador não é transferível a qualquer título, enquanto as condições de Associado Benemérito e Associado Efetivo só poderão ser transferidas após aprovação da Diretoria.

Capítulo II – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS DO MRSP

Art. 9º – Aos Associados, independentemente de sua categoria, são assegurados os direitos comuns abaixo, desde que estejam quites com suas obrigações sociais.

I. Participar das Assembléias Gerais;

II. Pedir a palavra em qualquer reunião;

III. Votar e ser votado nas deliberações do MRSP, desde que sejam preenchidas as exigências estatutárias aplicáveis;

IV. Ser informado sobre todos os eventos promovidos ou patrocinados pelo MRSP e participar dos mesmos;

V. Exigir e ter livre acesso a todas as informações financeiras e prestações de contas do MRSP, mediante requerimento dirigido à Diretoria;

VI. Exigir eventuais esclarecimentos a respeito do funcionamento do MRSP, sobre o Estatuto Social, o Regimento Interno e a Carta de Princípios;

VII. Apresentar propostas, manifestar opiniões, sugerir projetos para o MRSP;

VIII. Exigir o cumprimento das disposições do Estatuto Social, do Regimento Interno e da Carta de Princípios;

IX. Recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, mediante o recolhimento de assinaturas de, pelo menos, 25 % (vinte e cinco por cento) dos Associados.

X. Candidatar-se a qualquer cargo do MRSP, nos termos do Estatuto Social;

XI. Requerer a convocação de Assembléia Geral do MRSP ou apenas do Diretório a que estiver vinculado, observando-se o disposto no Art. 27 do Estatuto Social.

§ 1º – Em caso de atraso no pagamento da Contribuição por um período superior a 30 (trinta) dias, o direito de voto do Associado ficará suspenso até que haja adimplemento da obrigação e purgação da mora.

Capítulo III – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 10 – São deveres dos associados:

I. Cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto Social, do Regimento Interno e da Carta de Princípios;

II. Colaborar na execução das atividades referidas no Artigo 5º do Estatuto Social;

III. Pagar pontualmente a Contribuição que lhe couber, na forma e na data prevista pelo Estatuto;

IV. Comunicar ao Diretório ao qual estiver ligado em caso de eventual mudança para outro Diretório;

V. Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral, desde que estejam em conformidade com a lei, com o Estatuto Social, o Regimento Interno e a Carta de Princípios;

VI. Colaborar para que o MRSP alcance seus objetivos;

VII. Divulgar o ideal de forma responsável e de acordo com os princípios do MRSP;

VIII. Não envolver o nome do MRSP ou qualquer de seus membros em atos de violência física, verbal ou moral perante a sociedade, as instituições políticas do País e a mídia;

IX. Não comprometer a boa fama do MRSP nem envolvê-lo em atos ilícitos ou em atos que estejam em desacordo com os princípios do MRSP;

X. Estar sempre bem informado sobre as atividades do MRSP.

Capítulo IV – DA EXCLUSÃO E DA SAÍDA VOLUNTÁRIA DOS ASSOCIADOS

Art. 11 – O Associado, independentemente de sua categoria, poderá solicitar à Diretoria do MRSP sua saída voluntária do quadro de Associados a qualquer momento, por meio de notificação por escrito.

Parágrafo Único – O Associado não fará jus à restituição de Contribuição ou doação regularmente paga na hipótese tratada pelo disposto neste Artigo.

Art. 12 – Independentemente de sua categoria, será excluído do MRSP o Associado que:

I. Cometer qualquer uma das infrações previstas na Carta de Princípios;

II. Tiver atuação pública e notória contrária aos interesses do MRSP;

III. Envolver o nome e a imagem do MRSP em atos que estejam em desacordo com os princípios do MRSP.

§ 1º – O Associado será notificado por escrito pelo Conselho de Ética do MRSP da infração supostamente cometida e da possibilidade de sua expulsão e poderá apresentar sua defesa ao Conselho de Ética em até 07 (sete) dias contados do recebimento da notificação.

§ 2º – Se não houver resposta do Associado no prazo de 05 (cinco) dias ou se a justificativa apresentada for insuficiente, proceder-se-á automaticamente com a expulsão do Associado.

Art. 13 – Não obstante as hipóteses de expulsão previstas no Estatuto Social, o MRSP se resguarda o direito colaborar com as autoridades policiais, o Ministério Público e o Poder Judiciário caso o Associado seja expulso por cometer qualquer crime de racismo ou outro tipo de discriminação vedada por lei.

 

 

Título III – DO PATRIMÔNIO DO MRSP

Capítulo I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 14 – O patrimônio social do MRSP será constituído por bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos em doação, inclusive seus frutos e rendimentos, além das contribuições associativas pagas pelos Associados, cujo produto será revertido integralmente em benefício das finalidades do MRSP.

Capítulo II – DAS FONTES DE RECURSO PARA MANUTENÇÃO DO MRSP

Art. 15 – O MRSP deverá se valer das Contribuições Ordinárias e Extraordinárias dos Associados, das doações ou transferências patrimoniais de qualquer natureza, bem como das contraprestações que venham a ser cobradas dos Associados, em razão de serviços eventualmente prestados pela entidade ou produtos vendidos pela mesma.

Art. 16 – É considerado contribuição ordinária (doravante “Contribuição”) o valor fixado pela Diretoria e pago anualmente pelos Associados na primeira reunião geral do MRSP de cada ano.

§ 1º – O valor da Contribuição poderá ser reajustado anualmente pela Diretoria, no mês de janeiro considerando-se as despesas do MRSP no ano anterior, em caso de acréscimo das mesmas e após ouvir o Conselho Fiscal.

§ 2º – A Diretoria poderá, a seu critério, estipular outras formas de pagamento da Contribuição pelos Associados, como depósitos identificados em conta corrente ou outros semelhantes.

Art. 17 – São considerados como contribuição extraordinária (doravante “Contribuição Extraordinária”) todos os valores recebidos pelos MRSP a título de contraprestações que venham a ser cobradas dos Associados pela entidade em razão de eventuais serviços prestados ou recebidas pelo pagamento de produtos vendidos pela mesma.

Parágrafo Único – As Contribuições Extraordinárias serão discriminadas à parte nos informativos financeiros do MRSP.

Art. 18 – Serão considerados como doação todos os valores recebidos pelo MRSP por não-Associados e que não tenha sido fruto de pagamento por serviços prestados pelo MRSP ou por pagamento de produtos vendidos pela entidade.

§ 1º – As doações, sejam elas de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito público ou privado, serão discriminadas à parte nos informativos financeiros do MRSP.

§ 2º – O MRSP não aceitará doações com encargos contrários aos seus objetivos, à sua natureza e à lei, de forma que o MRSP não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.

§ 3º – Em hipótese alguma, a aceitação da doação por parte do MRSP dará direito de voto ao doador em qualquer Assembléia Geral ou em qualquer sessão de órgão da entidade, exceção feita ao Associado Benemérito.

Art. 19 – Todo recurso financeiro que ingresse no MRSP será destinado integralmente ao seu sustento, à formação de seu patrimônio, e à realização de seus projetos e objetivos, que terão sua ordem prioritária determinada pela Diretoria.

 

 

Título IV – DA ESTRUTURA FUNCIONAL DO MRSP

Capítulo I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 20 – Constituem os poderes do MRSP os seguintes órgãos sociais:

I. Assembléia Geral;

II. Diretoria;

III. Conselho Fiscal;

IV. Conselho de Ética.

Parágrafo único – Os órgãos sociais abrangem tanto a sede do MRSP como os Diretórios.

Capítulo II – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 21 – A Assembléia Geral é o órgão máximo do MRSP e será integrado por todos os seus Associados, independentemente da categoria a qual pertençam.

§ 1º – Na Assembléia Geral, cada Associado terá direito a um voto de igual peso, independentemente da categoria a qual pertença e independentemente de grau hierárquico.

§ 2º – É permitido aos Associados fazerem-se representar por terceiros, na Assembléia Geral, desde que estejam revestidos de poderes de mandatários com expressa previsão de direito de voto.

§ 3º – Cada Associado terá direito de pedir a palavra na Assembléia Geral quantas vezes entender ser necessário, sendo o tempo de intervenção e os direitos de resposta e de réplica disciplinados pelas disposições do Regimento Interno.

§4º – As sessões da Assembléia Geral somente poderão ocorrer sem a presença física dos Associados se a Diretoria assim o permitir, inclusive a participação por conferência, via telefone ou via internet, desde que os termos da sessão sejam posteriormente ratificados por todos os membros da Diretoria, mediante assinatura em ata dos trabalhos em reunião, as quais deverão ser lavradas em livro próprio.

Art. 22 – As decisões da Assembléia Geral serão obrigatórias para todos os Associados, independentemente de sua categoria ou grau hierárquico, ainda que vencidos nas deliberações ou que a elas não tenham comparecido.

Parágrafo Único – As decisões da Assembléia Geral somente poderão ser anuladas ou alteradas mediante aprovação de proposta alteradora em nova sessão da Assembléia Geral.

Art. 23 – Salvo os casos previstos no Estatuto Social e na lei, as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos.

Art. 24 – A Assembléia Geral será instalada e presidida pela mesa diretora, composta pelo Presidente e pelo Secretário-Geral.

Parágrafo Único – Na ausência de um ou de ambos, a mesa diretora será presidida por qualquer um dos membros da Diretoria.

Art. 25 – Salvo os casos previstos no Estatuto Social, a Assembléia Geral só poderá ser instalada com a maioria absoluta dos Associados em primeira convocação e em qualquer número em segunda convocação.

Art. 26 – A Assembléia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária.

§ 1º – A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá 01 (uma) vez anualmente todo mês de maio para prestação de contas do exercício social anterior.

§ 2º – A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo, observado o disposto no Estatuto Social e só deliberará sobre o assunto indicado na pauta enviada na convocação.

Art. 27 – A Assembléia Geral poderá ser convocada:

I. Pelo Presidente;

II. Por 02 (dois) diretores atuando conjuntamente;

III. Por 20% (vinte por cento) dos Associados quites com suas obrigações perante o MRSP.

Parágrafo Único – Em todos os casos, a Assembléia Geral deverá ser convocada com uma antecedência mínima de 07 (sete) dias.

Art. 28 – Compete privativamente à Assembléia Geral:

I. Eleger os membros da Diretoria;

II. Destituir os membros da Diretoria;

III. Aprovar as Contas do MRSP;

IV. Alterar o Estatuto Social;

V. Deliberar sobre a dissolução do MRSP.

§ 1º – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV, a Assembléia Geral não poderá ser instalada em primeira convocação sem a presença da maioria absoluta dos Associados ou, com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

§ 2º – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV, a decisão da Assembléia Geral deverá ser tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes.

Art. 29 – As demais normas sobre o funcionamento da Assembléia Geral serão disciplinadas pelo Regimento Interno.

Capítulo III – DA DIRETORIA

Art. 30 – A Diretoria é o órgão executivo, administrativo e deliberativo ao qual compete a administração, gerência e representação do MRSP perante terceiros.

Art. 31 – A Diretoria será composta por:

I. Presidente;

II. Vice-Presidente;

III. Secretário-Geral;

IV. Tesoureiro;

V. 1º Vogal;

VI. 2º Vogal.

§ 1º – Para os cargos de Vogais, só poderão se candidatar os Associados Fundadores.

§ 2º – É condição imprescindível para a candidatura de qualquer Associado estar quites com suas obrigações perante o MRSP e não ter recebido qualquer sanção do Conselho de Ética nos 02 (dois) últimos anos.

§ 3º – Os mandatos dos membros da Diretoria serão de 02 (dois) anos, permitidas sucessivas reeleições.

§ 4º – Durante o primeiro mandato, a Diretoria será composta pelos membros indicados pelo presidente eleito na Assembleia Geral de Constituição do MRSP. Do segundo mandato em diante, haverá eleição para os demais cargos da diretoria, segundo os trâmites previstos neste Estatuto Social.

Art. 32 – Os membros da Diretoria não farão jus a qualquer tipo de remuneração no exercício das suas funções.

Art. 33 – A Diretoria poderá se reunir em Reunião Ordinária ou Extraordinária.

§ 1º – As Reuniões Ordinárias ocorrerão 02 (duas) vezes por ano, sendo uma em cada semestre, com a finalidade de avaliar a atuação do MRSP e desenvolver planos de estratégia e novas metas para serem alcançadas.

§ 2º – As Reuniões Extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo, pelo Presidente ou por 02 (dois) membros da Diretoria atuando conjuntamente, observado o disposto no Estatuto Social e só deliberará sobre o assunto indicado na pauta enviada na convocação.

§ 3º – As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples, cabendo a cada um dos membros um único voto de valor unitário, contudo, em caso de empate, o voto do Presidente terá peso 02 (dois).

§ 4º – Aplicam-se às reuniões da Diretoria as mesmas disposições sobre a Assembléia Geral no tocante ao limite de antecedência para as convocações.

Art. 34 – Compete à Diretoria, atuando em conjunto:

I. Elaborar o Regimento Interno e a Carta de Princípios;

II. Receber as propostas de candidaturas dos Associados e deferi-las ou indeferi-las, respeitado o procedimento previsto no Regimento Interno;

III. Apreciar as propostas de planos de gestão do MRSP, inclusive aquelas enviadas pelos Associados;

IV. Firmar os instrumentos que impliquem em alienação ou aquisição de bens imóveis do MRSP, mediante aprovação em Assembléia Geral;

V. Apreciar todos os pedidos e propostas dos Associados;

VI. Conceder o status de “Membro de Honra” ao Associado Benemérito, conforme os trâmites previstos no Regimento Interno;

VII. Estipular o valor da Contribuição a ser paga pelos Associados;

VIII. Deliberar inicialmente sobre a melhor forma de se empregar os recursos do patrimônio do MRSP e estabelecer a prioridade no emprego destes recursos;

IX. Deliberar sobre a forma de participação dos Associados na Assembléia Geral, conforme disposto no Art. 21, §4º do Estatuto Social.

Art. 35 – Compete ao Presidente:

I. Representar o MRSP em Juízo ou fora dele, passiva ou ativamente, bem como perante terceiros, podendo delegar poderes para procuradores atuarem em nome do MRSP, por prazos determinados, os quais nunca poderão ultrapassar a data do fim de seu mandato.

II. Executar ou fazer executar as decisões tomadas pela Assembléia Geral ou pela Diretoria;

III. Convocar a Assembléia Geral, a Diretoria ou o Conselho de Ética;

IV. Presidir as sessões da Assembléia Geral e da Diretoria;

V. Assinar, em conjunto com o Secretário Geral, as atas de sessões da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho de Ética;

VI. Assinar cheques, ordens de pagamento, títulos cambiários em geral, e quaisquer outros contratos ou documentos que importem em obrigações para o MRSP, limitados ao valor correspondente a dez gramas (10g) de ouro;

VII. Assinar, em conjunto com o Tesoureiro e qualquer outro membro da Diretoria, cheques, ordens de pagamento, títulos cambiários em geral, e quaisquer outros contratos ou documentos que importem em obrigações para o MRSP, em valores superiores ao correspondente a dez gramas (10g) de ouro;

VIII. Firmar os instrumentos que impliquem em alienação ou aquisição de bens móveis com valores inferiores ao correspondente a dez gramas (10g) de ouro;

IX. Firmar os instrumentos que impliquem em alienação ou aquisição de bens móveis do MRSP, nos valores acima ao correspondente a dez gramas (10g) de ouro e abaixo ao correspondente a vinte gramas (20g) de ouro, mediante aprovação em Assembléia Geral;

X. Firmar, em conjunto com o Tesoureiro e qualquer outro membro da Diretoria, os instrumentos que impliquem em alienação ou aquisição de bens móveis do MRSP, em valores superiores ao correspondente a vinte gramas (20g) de ouro, mediante aprovação em Assembléia Geral;

XI. Enviar qualquer tipo de comunicado e informativo aos Associados, via e-mail ou por meio de qualquer outra forma, excetuando-se as notificações exclusivas de outros órgãos, conforme o Estatuto Social;

XII. Assinar, juntamente com o Tesoureiro, os informativos financeiros do MRSP.

Art. 36 – Compete ao Vice-Presidente:

I. Assumir interinamente todas as funções do Presidente quando este estiver impossibilitado de conduzi-las pessoalmente;

II. Assumir todas as funções do Presidente em caso de renúncia ou destituição do mesmo;

III. Colaborar com o Presidente em seus trabalhos.

Parágrafo Único: Caso tanto o Presidente como o Vice-Presidente estejam impossibilitados de cumprir as funções a eles atribuídas, poderão ser substituídos por 02 (dois) membros da Diretoria atuando em conjunto, indicando na ocasião, a substituição temporária.

Art. 37 – Compete ao Secretário-Geral:

I. Secretariar as sessões da Assembléia Geral, da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética e redigir as respectivas atas;

II. Elaborar o relatório anual da Diretoria, contendo todas as metas traçadas por ela;

III. Manter atualizado o cadastro dos Associados e o status do direito de voto;

IV. Manter atualizados os livros de presença e registros de atas da Assembléia Geral, da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética;

V. Assinar, em conjunto com o Presidente, as atas de sessões da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho de Ética.

Art. 38 – Compete ao Tesoureiro:

I. Dar o primeiro parecer, durante as sessões da Assembléia Geral e da Diretoria, sobre os gastos a serem efetuados pelo MRSP;

II. Assinar, em conjunto com o Presidente e qualquer outro membro da Diretoria cheques, ordens de pagamento, títulos cambiários em geral, e quaisquer outros contratos ou documentos que importem em obrigações para o MRSP, em valores superiores ao correspondente a dez gramas (10g) de ouro;

III. Firmar, em conjunto com o Presidente e qualquer outro membro da Diretoria, os instrumentos que impliquem em alienação ou aquisição de bens móveis do MRSP, em valores superiores ao correspondente a vinte gramas (20g) de ouro, mediante aprovação em Assembléia Geral;

IV. Elaborar os informativos financeiros do MRSP;

V. Assinar, juntamente com o Presidente, os informativos financeiros do MRSP.

Art. 39 – Compete aos Vogais:

I. Decidir sobre as questões éticas a serem apreciadas pelo Conselho de Ética;

II. Formular propostas de condutas éticas a serem seguidas pelos Associados;

III. Assumir interinamente todos os cargos vagos até que o novo membro eleito pela Assembléia Geral tome posse, exceção feita ao cargo de Presidente.

Capítulo IV – DO CONSELHO FISCAL

Art. 40 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização econômico-financeira do MRSP e será composto pelo:

I. Tesoureiro;

II. 1º Conselheiro Fiscal;

III. 2º Conselheiro Fiscal.

§ 1º – Compete aos Conselheiros Fiscais o assessoramento ao Tesoureiro em todas as suas funções e terão mandato de duração 02 (dois) anos, coincidente com o mandato do tesoureiro, não havendo grau de hierarquia entre eles.

§ 2º – Quorum para a deliberação do conselho será de maioria simples.

Art. 41 – O Conselho Fiscal deverá se reunir ordinariamente 02 (duas) vezes por ano, sendo uma reunião ao final de cada semestre, e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.

Art. 42 – Compete ao Conselho Fiscal:

I. Examinar se o montante das despesas e das receitas do MRSP estão de acordo com os programas traçados pela Diretoria e com as decisões da Assembléia Geral, emitindo parecer para apreciação da Assembléia Geral;

II. Manter atualizado o cadastro do recebimento das Contribuições, informando ao Secretário-Geral caso haja algum Associado inadimplente;

III. Manter informados os demais membros da Diretoria e da Associação sobre a situação financeira do MRSP.

Capítulo V – DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 43 – O Conselho de Ética é o órgão fiscalizador da conduta de todos os Associados do MRSP que agirem em nome do mesmo e é o responsável pela guarda da Carta de Princípios.

Art. 44 – O Conselho de Ética será formando pelo:

I. Presidente;

II. Secretário-Geral;

III. Tesoureiro;

IV. 1º Vogal;

V. 2º Vogal.

Art. 45 – O Conselho de Ética apenas se reunirá extraordinariamente quando houver necessidade, em reunião convocada pelo Presidente especialmente para julgar a conduta de Associados que tiverem infringido a Carta de Princípios:

Art. 46 – Compete ao Conselho de Ética:

I. Julgar os Associados acusados de infringirem a Carta de Princípios;

II. Emitir parecer para apreciação da Assembléia Geral em caso de procedimento para a destituição de membro da Diretoria;

III. Aplicar aos Associados as sanções de:

a) Advertência;

b) Suspensão;

c) Expulsão.

Parágrafo Único – A forma de aplicação das sanções previstas acima, o processo de julgamento do Associado e a forma de deliberação do Conselho de Ética serão disciplinados pelo Regimento Interno.

Capítulo VI – DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DOS CARGOS DO MRSP

Art. 47 – Os detentores de cargo no MRSP poderão renunciar a qualquer tempo.

§ 1º – Com exceção do cargo de Presidente, cuja vacância será suprida pelo Vice-Presidente, ocorrendo a renúncia ou destituição de qualquer detentor de cargo, este será substituído por outro eleito pela Assembléia Geral em sessão convocada para este fim.

§ 2º – Enquanto o novo membro eleito para assumir o cargo não tomar posse, todas suas funções serão exercidas interinamente por qualquer um dos vogais.

Art. 48 – Serão destituídos de seus cargos os titulares de cargo no MRSP que incorrerem em:

I- Malversação ou dilapidação do patrimônio do MRSP;

II- Violação do Estatuto Social;

III- Função incompatível com o exercício de seu cargo no MRSP;

IV- Violação da Carta de Princípios.

§ 1º – O Conselho de Ética elaborará parecer para apreciação da Assembléia Geral.

§ 2º – Os trâmites processuais, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, serão disciplinados pelo Regimento Interno.

§ 3º – A saída do membro não o exonerará da responsabilidade e das obrigações contraídas enquanto ainda ocupava seu cargo.

 

 

Título V – DOS DIRETÓRIOS

Art. 49 – A criação de Diretórios do MRSP será possível em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, sob a condição de haver no mínimo 03 (três) Associados na localidade.

§ 1º – Os trâmites para a criação de Diretório serão disciplinados pelo Regimento Interno.

§ 2º – Os Diretórios terão estrutura idêntica às previstas no Estatuto Social, sendo os cargos da sede os gerais e os cargos dos Diretórios os municipais/regionais, de modo que estes estarão administrativamente subordinados àqueles, na forma do Regimento Interno.

§ 3º – O Tesoureiro do Diretório emitirá relatórios mensais para o Tesoureiro da sede e ficará responsável pelo repasse de 30% do valor arrecado com as Contribuições Ordinárias e Extraordinárias, além das doações recebidas.

§ 4º – Cada Associado só poderá estar ligado a um único Diretório.

§ 5º – Nos Diretórios em que houver menos Associados que o número de cargos a serem ocupados, os mesmos serão provisoriamente cumulativos, observando-se o disposto no Regimento Interno.

 

 

Título VI – DAS ALTERAÇÕES DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS

Art. 50 – As disposições estatutárias poderão sofrer alterações mediante apresentação de proposta pelo Presidente, por dois diretores quaisquer atuando em conjunto ou por toda a Diretoria e aprovada com 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembléia Geral.

Parágrafo Único – O Estatuto Social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo.

 

 

Título VII – DA DISSOLUÇÃO DO MRSP

Art. 51 – O MRSP só poderá ser dissolvido pela aprovação de 3/4 (três quartos) da totalidade dos Associados quites com suas obrigações em Assembléia Geral específica convocada apenas para esse fim.

§ 1º – Não poderão pedir a palavra em assembléia os Associados que estejam com o direito de voto suspenso.

§ 2º – A Assembléia Geral para dissolução do MRSP deverá ser convocada por no mínimo 03 (três) vezes, ocorrendo a primeira convocação com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a segunda convocação com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias e a terceira convocação com uma antecedência mínima de 07 (sete) dias.
§ 3º – Será nula de todos os efeitos a deliberação em Assembléia Geral de que trata este Artigo se houver deliberação de qualquer outra matéria diversa a dissolução.

§ 4º – Será nula a Assembléia Geral de que trata este Artigo se houver desrespeito a qualquer uma das disposições específicas aplicáveis constantes do Estatuto Social.

Art. 52 – Deliberada e aprovada a dissolução e satisfeitas todas as obrigações sociais do MRSP, o patrimônio porventura existente será destinado para outra entidade existente com finalidades afins às do MRSP, entidade esta a ser escolhida e aprovada na própria em Assembléia Geral convocada para a Dissolução por maioria simples dos votos dos presentes.

 

 

Título VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53 – O exercício social coincidirá com o ano civil, terminando em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 54 – Os casos omissos no presente Estatuto serão examinados à luz do Código Civil Brasileiro, pela Diretoria.

Art. 55 – O MRSP não se responsabilizará pela opinião pessoal dos Associados, nem por seus atos individuais.

Art. 56 – É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam o MRSP em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestações de avais, endossos, fianças e caução de favor.

Art. 57 – O MRSP se reserva o direito de proceder com notificações judiciais e extrajudiciais em caso de danos causados a sua imagem, bem como em casos de uso indevido de seu nome e seu símbolo e, em caso de persistência, tomará as devidas medidas judiciais cabíveis.

Art. 58 – Os Associados e os membros da Diretoria não respondem solidariamente e nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo MRSP e a responsabilidade do MRSP se restringe ao valor do seu patrimônio.

Art. 59 – Fica eleita a Comarca da Capital do Estado de São Paulo como competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Estatuto, com exclusão de qualquer outra, por mais privilegiada que seja.

Art. 60 – O Estatuto Social foi aprovado pela Assembléia Geral realizada no dia 07 de abril de 2014, na Cidade de São Paulo e terá sua vigência após o registro no Serviço Notarial e Registral de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas desta Comarca.

 

E, por estarem assim as partes justas e acordadas, assinam o presente Estatuto Social, consubstanciados em 12 (doze) folhas, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.